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quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Cartão clonado - Vítima - Direito do consumidor


Administradora de cartão de crédito é obrigada a indenizar vítima de cartão clonado.




O golpe já está disseminado na praça e tira o sono de quem é lesado - a clonagem de cartão de crédito. Se o pagamento da fatura se dá por meio de débito direto em conta corrente então o prejuízo pode ser ainda maior. Nesse caso, o lesado só constata a clonagem depois que verifica o débito a mais na conta. Mas o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não basta a restituição dos valores debitados indevidamente. Se esse débito acarretar a devolução de cheques por insuficiência de fundos, a administradora do cartão deve indenizar o cliente. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ no julgamento de recurso da estudante carioca Ana Paula Dantas Carrasco que teve seu cartão Real Visa clonado. Na fatura de julho de 1997, foi cobrada a quantia de R$ 160,00 por uma compra que ela não tinha feito. Após um mês de aborrecimentos, foi verificado que Ana Paula tinha sido vítima do golpe de plágio de cartão de crédito. A quantia indevidamente cobrada foi restituída e Ana Paula recebeu um novo cartão. Nova surpresa veio um mês depois. Já de posse do novo cartão, Ana Paula foi surpreendida com a cobrança de R$ 114,79, também referente a uma compra não efetuada por ela. O desconto em conta corrente foi feito e após nova discussão, o valor foi restituído. No terceiro desconto, o prejuízo foi maior. Três cheques emitidos pela estudante, de R$ 65,00, R$ 50,00 e R$ 72,00, foram devolvidos por insuficiência de fundos.Ana Paula moveu uma Ação Ordinária de Indenização contra a Real Administradora de Cartões de Crédito, na qual pediu indenização de 100 salários mínimos por dano moral e 4 por dano material. Segundo ela, o dano moral resultou da devolução de cheques sem fundo. Em sua defesa, a administradora alegou que não praticou ato ilícito porque o débito em conta corrente no valor total da fatura estava previsto no contrato celebrado com a cliente. Argumentou ainda que, ao constatar os indícios de falsificação do cartão, restituiu imediatamente os valores descontados.Os advogados da administradora alegaram que Ana Paula não provou a relação entre os fatos narrados e o dano verificado (juridicamente chamada nexo de causalidade) e ainda pleiteou valores indenizatórios excessivos, em desacordo com os patamares adotados. Na sentença de primeiro grau, a juíza Maria da Glória Bandeira de Mello negou o pedido da estudante por entender que não houve nexo de causalidade entre os descontos indevidos e a devolução dos cheques. Ana Paula apelou da sentença à Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que acolheu o recurso porém reduzindo o valor da indenização para 50 salários mínimos. Os desembargadores do TJRJ ainda consideraram indevido o pedido de indenização por dano material (4 salários mínimos).A Real Visa Administradora de Cartões de Crédito recorreu ao STJ para livrar-se da indenização, argumentando que “estava sendo condenada ao pagamento de um valor a título de dano moral, embora jamais tivesse agido com dolo (intenção)”, mas seu agravo foi negado, primeiramente em despacho do ministro Ari Pargendler, agora confirmado pela Terceira Turma do Tribunal. Os ministros julgaram não ser pertinente a discussão sobre a ocorrência ou não de dolo, porque a administradora de cartões de crédito responde pela falta de segurança dos serviços que presta.
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